Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.304
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação dos óbices de reexame de prova e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de serviços jornalísticos referentes à Nota Fiscal n. 0169, com atualização e juros. O valor da causa foi fixado em R$ 7.062,97. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 7.062,97, com correção e juros, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação por ausência de demonstração da prestação integral, atribuiu o ônus probatório à autora conforme o I, do CPC, e fixou honorários de 15% sobre o valor da causa, com art. 373, correção e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve má valoração das provas em violação do do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do § 2º, do art. 371 art. 1.026, CPC em embargos de declaração com propósito de prequestionamento; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao do CPC. art. 371
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à alegada má valoração das provas, pois o acórdão recorrido decidiu com base em fatos e provas.
7. Não se verifica a ocorrência dos requisitos do § 2º, do CPC para a art. 1.026, imposição de multa em embargos de declaração, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório.
8. Não ocorreu o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame Tese de julgamento: de provas em alegação de má valoração do do CPC. 2. A multa do art. 371 § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter protelatório, e art. 1.026, ausente tal prova deve ser afastada. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. : CPC, arts. 85 § 11, 371, 1.026, § 2º e 1.029 § 1º; Dispositivos relevantes citados RISTJ, § 1º. art. 255, : STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.475.471/SP em STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, 17/2/2025; REsp n. 1.878.507/MG Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/5/2025; , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2.084.362/RS julgado em 13/2/2023.
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