Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.258
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DOS INCISOS I E II. INDEVIDA EXIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM A PRIMAZIA DO MÉRITO E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Em autos eletrônicos, o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada das peças obrigatórias previstas nos incisos I e II, facultando ao agravante apenas a apresentação de documentos adicionais que entender úteis à compreensão da controvérsia. A dispensa é consequência automática da tramitação eletrônica, não uma opção do tribunal.
2. O acesso do relator, no ambiente digital, a todos os atos processuais elimina a razão de ser da formação do instrumento, tornando indevida a exigência de cópias das peças que já se encontram integralmente disponíveis no sistema.
3. A interpretação que transforma a dispensa legal em mera faculdade contraria o regime do Código de Processo Civil de 2015 e os princípios da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Precedente: AgInt no REsp n. 1.850.373/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo de instrumento tenha seu mérito apreciado.
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