Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.248
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso, por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e requer o seu conhecimento e
provimento, enquanto a decisão agravada não conheceu do recurso
especial e majorou honorários advocatícios, com base no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, relativo à ausência de indicação clara e precisa dos
dispositivos de lei federal tidos por violados e à deficiência de
fundamentação das razões recursais.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a
parte recorrente deixou de indicar, de modo específico, os
dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se à
mera citação de artigos de lei, o que caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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