Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.165
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À TESE DE OBSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA (IN SRF 21/1997, IN SRF 73/1997 E IN SRF 210/2002) AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal da execução de sentença em repetição de indébito e assentou, em termos gerais, a irrelevância da ausência de liquidez do título e da invocação de normas administrativas para a contagem do prazo. 2. A parte recorrente apontou omissão relevante, quanto à ausência de enfrentamento específico da tese de obstrução normativa ao exercício do direito de compensação entre 19/09/1997 e 01/10/2002, decorrente das Instruções Normativas SRF 21/1997, 73/1997 e 210/2002. 3. O acórdão dos embargos de declaração, não enfrentou a tese recursal quanto à aplicabilidade, conteúdo, efeitos e distinções das referidas Instruções Normativas ao caso concreto, nem examinou o marco temporal de impedimento alegado e sua repercussão na contagem do prazo prescricional executório. 4. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão jurídico-relevante suscitada oportunamente e potencialmente modificativa do resultado, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, com enfrentamento da tese de obstrução administrativa ao exercício do direito de compensação no período indicado.
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