Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.044
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. absolvição e Participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP. Provas idôneas sob contraditório. Óbice da Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por crimes patrimoniais e associação criminosa, fundada em elementos probatórios idôneos e convergentes produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e relatórios de investigação. A agravante sustenta que o recurso especial apenas pretendeu reexaminar a consequência jurídica atribuída a fatos já fixados, sem revolvimento probatório, e requer o reconhecimento da participação de menor importância com base no art. 29, § 1º, do CP. 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação ao destacar, entre outros pontos, o uso de aparelho celular subtraído com chip registrado em nome da agravante, a localização em sua residência de objeto do crime e o registro, em seu nome, de veículo empregado nos roubos. Afastou expressamente a incidência da participação de menor importância, por reputar relevante o papel desempenhado na dinâmica delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido formulado no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento quanto ao mérito. 7. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda, na realidade, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme óbice consolidado na Súmula 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em provas idôneas e convergentes, produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas autorizadas e relatórios de investigação, o que afasta qualquer alegação de fragilidade probatória. 9. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância, pois a atuação atribuída à agravante consistente no fornecimento de informações detalhadas e essenciais sobre potenciais vítimas foi relevante e indispensável à execução dos delitos, conclusão esta amparada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 29, § 1º; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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