Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.032
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONTROVÉRSIA
SOBRE AUTORIA E DOLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E
Nº 283/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão por não examinar a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para
absolver o embargante do crime de receptação ou, subsidiariamente,
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo
específico e suficiente, os fundamentos autônomos relativos à
incidência da Súmula nº 7/STJ, quanto à necessidade de reexame da
autoria, do dolo e da substituição da pena; e da Súmula nº 283/STF,
quanto à ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão
recorrido.
5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica
da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a
afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem
demonstrar concretamente que as teses de ausência de provas da
autoria e do dolo no crime de receptação poderiam ser examinadas sem
reexame do conjunto fático-probatório, o que manteve a incidência
da Súmula nº 7/STJ.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício. A condenação encontra-se amparada em
depoimentos policiais considerados seguros e convergentes, na
apreensão do aparelho celular com restrição de roubo e na ausência
de versão verossímil para justificar a posse do bem. A substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi
afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento nos maus
antecedentes e na reincidência do embargante.
7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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