Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.005
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sem que isso caracterize cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre a existência e regularidade de contratação eletrônica de cartão consignado de benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desonera o consumidor de comprovar fatos que estejam sob seu alcance, nem autoriza, em recurso especial, o reexame da valoração das provas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a regularidade do contrato. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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