Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.969
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, buscando afastar penhora sobre veículos por existir alienação fiduciária, ou, subsidiariamente, adequar a constrição para recair em direitos aquisitivos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para adequar a penhora do Hyundai/HR HDR a direitos aquisitivos, manter a penhora sobre direitos relativos ao BMW K 1600 GT e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários e concluiu pelo decaimento maior da embargante, aplicando o art. 86, parágrafo único, do CPC, e afastou a Súmula n. 303 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86 do CPC, por suposta necessidade de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais ou aplicação do princípio da causalidade; (ii) saber se se impõe a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 932, II, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao grau de decaimento e ao resultado útil dos embargos de terceiro.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a alegação de violação dos arts. 995, parágrafo único, e 932, II, do CPC não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, faltando prequestionamento; por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico idôneo e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do grau de decaimento das partes.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal (efeito suspensivo) não foi prequestionada no acórdão recorrido; por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente cotejo analítico e similitude fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 797, caput, 805, 835, 857, 879, 932, II, 995, parágrafo único e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255; CC, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 303; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.