Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.832
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO PROLATOR. SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual
que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência
para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase
de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55,
59 e 337, § 5º, do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a
conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão e
prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos e a
desnecessidade de reunião dos feitos, bem como superar o óbice da
Súmula 7 do STJ e a exigência de cotejo analítico para o dissídio
jurisprudencial da alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual fixou a competência do cumprimento de sentença
no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, com base no
art. 516, II, do CPC, e reconheceu a autonomia e a distinção entre
as execuções, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir
apta a caracterizar conexão ou prevenção.
4. O reconhecimento de conexão ou continência e a reunião para
processamento e julgamento conjunto configuram faculdade do
julgador, que aprecia a conveniência da medida no caso concreto.
5. A revisão, em recurso especial, da conclusão quanto à
inexistência de conexão e da desnecessidade de reunião dos feitos
demandaria reexame de fatos e provas (origem das obrigações,
correlação entre os títulos e risco de decisões conflitantes),
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de
ementas; ausente tal requisito, o recurso especial não pode ser
conhecido por esse fundamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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