Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.709
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial em que se pleiteou a extinção da execução por ausência de título hábil, a revisão de cláusulas contratuais e a limitação de encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade do título e dos encargos. 4. A Corte de origem manteve a sentença por ausência de dialeticidade recursal e, quanto ao excesso de execução, aplicou o art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do título executivo por ausência de duas testemunhas, à luz do art. 784 do CPC; (ii) saber se houve deficiência da inicial da execução por falta de título e demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC; (iii) saber se a cédula de crédito bancário é inválida por não conter datas e valores de todas as prestações, conforme os arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se há abusividades contratuais quanto à capitalização de juros, à taxa remuneratória superior à Selic, à cumulação da comissão de permanência e à limitação da multa de mora a 2%, com base nos arts. 6º, 39, 46, 51 e 52 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
7. Não houve prévio debate específico das teses federais nem oposição de embargos de declaração, e o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC; por isso incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento nem indicação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 784, 798, 1.022, 1.025 e 947; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 29; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51 e
52. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.228.614/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017.
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