Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.650

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos para aferição do dolo exigido pelo tipo penal e eventual reconhecimento de erro de tipo essencial, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do dolo na conduta do agente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a assunção do risco: compra por valor inferior ao de mercado, sem documentação idônea, por meio de rede social, com pessoa desconhecida, e perícia indicando supressão do VIN. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 5. A pretensão defensiva de substituir o convencimento das instâncias ordinárias para reconhecer a ausência de dolo e declarar a insuficiência probatória exige a revisão do acervo de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

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