Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.643
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e somente se aplica quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, com caráter abusivo ou protelatório, não sendo cabível quando interposto para o regular exaurimento de instância.
3. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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