Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.550
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impossibilidade de análise de ofensa constitucional em sede de recurso especial e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.213,10. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 15%, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e revogou a assistência judiciária. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa por litigância de má-fé pode ser mantida sem demonstração de dolo processual, à luz dos arts. 80, II e III, do CPC; e (ii) saber se a revogação da justiça gratuita pode ser aplicada como sanção cumulada, em , com a multa do do CPC. bis in idem art. 81
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas (gravação de voz, ausência à perícia e conduta processual). 7. A discussão sobre a justiça gratuita está superada pelo pagamento do preparo na origem, subsistindo a multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese Tese de julgamento recursal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. A discussão sobre justiça gratuita está superada pelo pagamento do preparo na origem”. CPC, arts. 80 e
81. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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