Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.509
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, os aposentados da FEPASA, beneficiários da complementação de aposentadoria (Lei Estadual n. 4.819/1958), impetraram mandado de segurança contra desconto de 11% de contribuição previdenciária, alegando revogação da LCE n. 954/2003 pela LCE n. 1.012/2007, ilegalidade tributária, imunidade (art. 195, II, CF) e inaplicabilidade do art. 40 da CF. O Tribunal negou provimento, mantendo a denegação da segurança, com base na constitucionalidade das LCE n. 943/2003 e 954/2003, no entendimento de que a LCE n. 1.012/2007 apenas derrogou dispositivos conflitantes, subsistindo a incidência do art. 1º da LCE n. 954/2003 sobre os complementados, e na necessidade de preservar o caráter contributivo do regime e a isonomia. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a legislação superveniente não revogou integralmente a contribuição para os complementados, mantendo-se a incidência do art. 1º da LCE n. 954/2003 sobre eles, uma vez que a LCE n. 1.012/2007 destinou-se a regular contribuições de servidores efetivos e militares junto à SPPREV, sem afetar a situação dos impetrantes, cuja complementação é custeada diretamente pela Administração Direta. Assim, rejeitou a tese de revogação da exação, destacando que o afastamento da contribuição violaria o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário (art. 40, CF) e o princípio da isonomia, além de a constitucionalidade das leis já ter sido reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre complementação de aposentadoria/pensão, à luz das Leis Complementares Estaduais n. 943/2003, 954/2003 e 1.012/2007, demanda a interpretação de legislação local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 280 do STF, ainda que se alegue ofensa a normas federais da LINDB e do CTN. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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