Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.384

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) ausência do devido cotejo analítico na comprovação do dissídio jurisprudencial alegado; e c) ausência de ofensa ao art. 489 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ; e à ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, ainda que em decorrência da não impugnação de outro óbice. 2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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