Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.322
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 e 83 do
STJ, por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC, e pelo prejuízo do exame do dissídio pela alínea c do inciso
III do art. 105 da CF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre pagamento de
10% do valor total de produção de sementes, com base em seis notas
fiscais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
ré ao pagamento devido, com correção e juros, fixando honorários em
10% .
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer que as
notas fiscais representavam a totalidade da produção e limitar o
crédito a 10%, com redistribuição da sucumbência e honorários de
15%. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
surpresa e cerceamento de defesa em violação dos arts. 9º, 10 e 11
do CPC, ao reinterpretar as notas fiscais sem prévia intimação e sem
reabrir a instrução; (ii) saber se o acórdão padece de omissão,
contradição e ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da
prova, à preclusão reconhecida em primeiro grau, ao recolhimento de
imposto de renda e à necessidade de conversão em diligência, em
afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se
houve inversão indevida do ônus da prova na apelação, contrariando o
art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se foram violados os arts.
503, 504, 505, 506 e 507 do CPC pela redecisão de matérias
estabilizadas e pela ignorância da preclusão consumativa; e (v)
saber se houve decisão extra petita ao redefinir a natureza das
notas fiscais, em afronta ao art. 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando vícios
dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; inconformismo não
caracteriza falta de prestação.
7. A pretensão de rever a interpretação das notas fiscais, a
distribuição do ônus da prova e a conclusão sobre contraditório
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela
Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão alinhou-se à orientação desta
Corte quanto ao ônus probatório em ação de cobrança, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ .
8. Aplicados os óbices da alínea a (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), resta
prejudicado o exame do dissídio pela alínea c do inciso III do art.
105 da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas quanto à interpretação das notas fiscais e à distribuição do
ônus da prova em ação de cobrança. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o ônus da prova do fato
constitutivo e a suficiência da motivação. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta
adequadamente as questões relevantes, afastando os vícios dos arts.
1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices
incidentes pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 373, I e II,
400, 489, § 1º, IV, 492, 503, 504, 505, 506, 507, 1.022 e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.
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