Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.269

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, ao afirmar que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de dossiê eletrônico, selfie vinculada ao documento pessoal da contratante, registros da liberação do crédito e comprovação do aceite digital, sendo insuficiente a alegação genérica de fraude desacompanhada de indícios concretos. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade de contrato eletrônico, à existência de fraude e à necessidade de produção de outras provas, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.