Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.212
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NO AGRAVO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA.
CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de
2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre
a determinação para regularização da representação processual.
2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua
representação no agravo em recurso especial, interposto contra
decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não
apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos
conferindo poderes à advogada signatária da petição daquele recurso,
o qual, por isso, não pode ser conhecido.
3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de
procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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