Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.205
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 3. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 4. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 5. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. II. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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