Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.166

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022, 141, 489, II e III, 492, 8º do CPC e 884 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se afastou a impugnação ao excesso de execução e se reconheceu a validade da intimação da cônjuge do executado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.000,00. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos, aplicou o do e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos art. 252 RITJSP/2009 vícios do do CPC. art. 1.022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto ao excesso de execução; (ii) saber se a continuidade das astreintes após a colocação do portão afronta proporcionalidade e razoabilidade e configura enriquecimento sem causa, nos termos do º do CPC e do do art. 8 art. 884 CC; (iii) saber se houve extrapolação dos limites da lide e ausência de correção de erro material entre as planilhas, conforme arts. 141 e 494 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou integralmente a matéria e assentou que a planilha de fls. 432 apenas atualizou os valores da planilha anterior. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre o conteúdo das planilhas, a dinâmica e o termo final das astreintes e o alegado excesso de execução exigiria reexame de fatos e provas, ademais havendo registro de preclusão das questões relativas ao excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento Tribunal de origem aprecia integralmente as questões e reconhece que a planilha impugnada constitui mera atualização dos valores anteriormente apresentados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório acerca do excesso de execução, das planilhas de cálculo e do termo final das astreintes, inclusive diante de questões já preclusas”. CPC, arts. 1.022, 489, 8º, 141, 492, 494, 1.013, 85 Dispositivos relevantes citados: § 11; CC, art. 884. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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