Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.094
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO . NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO CPC/2015 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 83/STJ DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do , na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou CPC/2015 consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Corte local manteve a gratuidade da justiça ao agravado por entender que não há provas no processo que afastem a presunção de sua hipossuficiência financeira.
3. Verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário. . Súmula 83/STJ
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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