Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.004
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI N.
9.394/96 E AOS ARTS. 373 E 537, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NÃO
DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ARESTO
ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de malferimento ao
art. 2º da Lei n. 9.394/96; aos arts. 373 e 537, § 1º, do CPC/2015;
bem como ao art. 3º da Lei n. 10.520/2002, sem que tenham sido
opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmula n. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
373 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. No apelo nobre não foi impugnado fundamento do aresto atacado
apto, por si só, a alicerçar as conclusões a que chegou a Corte a
quo. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo
analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a
transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados
como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de
jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que
nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do
alegado dissenso.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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