Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.142.946

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FASE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo interno em apelação cível, no qual se discutiu o indeferimento da gratuidade da justiça requerida apenas em fase recursal. 3. A Corte de origem indeferiu pedido de gratuidade em grau recursal por ausência de comprovação de alteração superveniente da situação financeira e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ao exigir “alteração para pior” da condição financeira para deferir a gratuidade em sede recursal; (ii) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, quanto à suficiência e à presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa natural; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC não se conhece por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. Quanto aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, especialmente com a tese fixada no tema 1178 da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 não foi apreciada na origem, sequer de modo implícito, o que atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese do tema 1178 acerca da gratuidade judiciária e do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. 3. Ausente o prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 4. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022, I e II, e 85, § 11; Lei n. 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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