Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.870
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ, bem como pela prejudicialidade da análise pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em operações
de compra e venda de fertilizantes garantidas por carta de fiança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos monitórios, constituiu título executivo judicial pelo valor
histórico, determinou correção monetária e juros de 1% ao mês desde
26/4/2018 e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do
débito.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
reconhecer a irregularidade da fiança apenas em relação ao cônjuge
que não tinha procuração específica, mantendo a garantia quanto aos
demais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa ao patrono
do réu excluído; os embargos de declaração foram rejeitados,
preservando a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fiança mantida é
ineficaz na ausência de outorga uxória, à luz dos arts. 1.642 e
1.647 do Código Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ,
que afirma a ineficácia total da garantia prestada sem autorização
de um dos cônjuges; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial,
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com
paradigma que reconhece a ineficácia total da fiança sem outorga
uxória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia, alcançando o ajuste em relação ao casal quando reconhecida
a ausência de autorização de um deles.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia
total da garantia. 2. Declarada a invalidade da fiança em relação
aos cônjuges, invertem-se os ônus da sucumbência fixados pelo
Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.642, 1.647 e 1.650; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 332; STJ, AREsp n.
3.122.625/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/4/2026.
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