Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.820
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O enfrentamento suficiente dos pontos essenciais afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A revisão do valor dos danos morais em recurso especial só é possível quando irrisório ou exorbitante; caso contrário, incide a Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento de tese sobre juros e correção monetária contra a Fazenda Pública exige prequestionamento explícito; o art. 1.025 do CPC/2015 não supre a omissão sem alegação de ofensa específica ao art. 1.022, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A deficiência de fundamentação, com indicação de dispositivos sem comando normativo específico, impede o conhecimento do recurso especial, a atrair a Súmula 284/STF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 demanda a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
6. Agravo interno desprovido.
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