Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.777
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE
PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA ESSENCIAL. ART. 373,
I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 282 E
356/STF E 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELA RUPTURA CONTRATUAL,
RETOMADA DA POSSE, ARRENDAMENTO A TERCEIRO, PERDA DE SAFRAS E LUCROS
CESSANTES. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1, Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve
a condenação das proprietárias ao pagamento de lucros cessantes e
multa contratual em ação decorrente de contrato de parceria
agrícola, sob o fundamento de que, após o cumprimento de liminar
possessória posteriormente revogada, a área foi arrendada a
terceiro, circunstância que inviabilizou a retomada útil da
exploração agrícola pela parceira.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia essencial
à solução da causa, ainda que rejeite a tese da parte. A alegação
de que a parceira deveria ter demonstrado pedido formal ou
providência concreta de retomada da posse foi incompatível com a
premissa adotada no acórdão recorrido, segundo a qual a exploração
útil da área já estava inviabilizada pelo arrendamento a terceiro.
3. A tese fundada no art. 373, I, do CPC não foi examinada pelo
Tribunal de origem como fundamento autônomo relativo à distribuição
abstrata do ônus da prova. A ausência de debate específico sobre o
conteúdo normativo do dispositivo atrai, por analogia, as Súmulas
282 e 356/STF e a Súmula 211/STJ.
4. A pretensão de afastar a condenação por lucros cessantes, sob a
alegação de ausência de prova do impedimento à retomada da posse,
inexistência de conduta culposa dos proprietários, ausência de
probabilidade objetiva de lucro e insuficiência dos critérios de
cálculo indenizatório, exige reexame da cronologia dos atos
possessórios, das circunstâncias do arrendamento a terceiro, da
execução do contrato de parceria agrícola, da prova da perda de
safras e dos elementos utilizados para quantificação do prejuízo.
5. A modificação das conclusões do Tribunal local demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação do
contrato, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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