Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.142.662

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E POR ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL/SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não possui caráter automático. Cabe ao juízo da causa, à luz das circunstâncias concretas, aferir a pl ausibilidade e a necessidade da medida. 2. No caso, a pretensão de suspender a execução fiscal com fundamento em ações anulatórias e em alegada suspensão de exigibilidade por depósito judicial e seguro-garantia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema suscitado pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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