Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.595
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO POR SUCESSÃO INFORMAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre o redirecionamento, por meio de agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da execução à pessoa jurídica indicada como sucessora, tendo em vista a continuidade da atividade empresarial sem formalização de trespasse. 3. A Corte de origem reconheceu a sucessão empresarial informal e determinou o redirecionamento da execução, ressaltando a continuidade da atividade, a manutenção do nome e da clientela. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 50 do Código Civil ao reconhecer responsabilidade sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iii) saber se a alienação judicial de ativos em recuperação judicial possui eficácia liberatória que afaste a sucessão empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal local apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, enfrentando o núcleo da controvérsia e rejeitando a omissão alegada.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegada violação do art. 50 do Código Civil, porque as razões do especial estão dissociadas da ratio decidendi, fundada em sucessão empresarial informal. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quadro fático.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à tese baseada na violação genérica da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão se fundou na continuidade empresarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, o núcleo da controvérsia.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não atacam especificamente a fundamentação do acórdão que reconheceu a sucessão empresarial informal. 3. A alegação genérica de lei, sem a individualização dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, e 489, § 1º, IV; CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.575/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.