Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.594
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por depreciação de trator agrícola devolvido e pedido de indenização adicional por horas de uso, além da definição do índice de correção monetária aplicável. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização, correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, com sucumbência proporcional. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para alterar o índice de correção monetária (IPCA-E e, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, taxa Selic), mantendo a condenação por deterioração e o indeferimento da indenização por horas de uso. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para conceder a gratuidade da justiça e rejeitados quanto às demais alegações de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao laudo pericial complementar e à prova emprestada, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão embargado examinou, de modo claro e objetivo, as matérias relativas à prova pericial e à prova emprestada, repelindo a rediscussão do mérito em embargos de declaração e acolhendo omissão apenas quanto à gratuidade da justiça.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório — perícia, depoimentos e documentos — e fundamentou a condenação pela deterioração por negligência na guarda e manutenção, além de manter o indeferimento da indenização por horas de uso e ajustar a correção monetária conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil e a Lei n. 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a rediscussão do mérito em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC.
2. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão aprecia o acervo fático- probatório e explicita razões suficientes para a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, e 1.029, § 5º, I; CC, arts. 239, 240 e 406, § 1º; Lei n. 14.905/2024, art. 1º; CF, art. 105, III, a.
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