Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.142.592

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e encargos. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a ilegitimidade passiva de uma das rés com base no art. 485, VI, do CPC, rescindiu o contrato, decretou o despejo e condenou o locatário ao pagamento de aluguéis e encargos, além de julgar parcialmente procedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmou a ilegitimidade passiva e desproveu o agravo interno; os embargos de declaração foram rejeitados, com ressalva de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC por suposta omissão e falta de fundamentação quanto à prorrogação tácita da locação por temporada; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.021, §§ 2º e 3º, do CPC em razão de alegada reiteração indevida de fundamentos no julgamento do agravo interno; (iii) saber se houve violação dos arts. 932, IV, 941, § 2º, e 1.021, § 2º, do CPC por extrapolação da decisão monocrática e restrição indevida do julgamento colegiado; e (iv) saber se houve contrariedade ao art. 50 da Lei n. 8.245/1991 quanto à legitimidade passiva decorrente de prorrogação da locação por temporada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara as questões relevantes e decidiu pela manutenção da ilegitimidade passiva à luz do segundo contrato, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos arts. 932, IV, 941, § 2º, 1.021, §§ 2º e 3º, do CPC, e ao art. 50 da Lei n. 8.245/1991, pois tais dispositivos não foram debatidos na origem, ainda que opostos embargos de declaração. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e fundamenta o acórdão de forma suficiente. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, ainda que opostos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 1º, IV, § 1º, II e V, 1.021, §§ 2º e 3º, 932, IV, 941, § 2º, 485, VI, e 85, § 11; CC, art. 265; Lei n. 8.245/1991, art. 50; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021.

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