Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.142.524

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VÍNCULOS AFETIVOS COM CUSTODIADOS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em agravo em recurso especial que deu parcial provimento ao recurso especial da acusada, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da reprimenda. 2. Fato relevante. Acusada condenada pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente em transportar, guardar e manter em depósito, para fins de traficância, um tijolo de cocaína tipo escama de peixe, com peso aproximado de 930g (novecentos e trinta gramas), em comunhão de esforços com outras corrés, ocasião em que foram igualmente apreendidos balança de precisão e aparelhos celulares. 3. As decisões anteriores. Sentença fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e desproveu os defensivos, afastando a minorante e elevando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 666 dias-multa e vedação à substituição, ao fundamento de dedicação das rés a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, constituem fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se se impõe a aplicação do tráfico privilegiado, com readequação da pena e exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, confere tratamento diferenciado ao traficante eventual e exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. Consta dos autos que a acusada é primária e ostenta bons antecedentes, de modo que o afastamento do benefício pelas instâncias ordinárias se baseou, primordialmente, na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como em supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, sem demonstração concreta de habitualidade delitiva ou de integração em organização criminosa. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, mas não reconhece tais elementos, isoladamente, como suficientes para afastar a incidência do redutor na terceira fase, sendo imprescindível a presença de circunstâncias adicionais que revelem dedicação profissional ao tráfico ou vinculação a organização criminosa. 8. A referência a vínculos afetivos com pessoas presas, desacompanhada de elementos probatórios robustos que evidenciem participação estável e estruturada em organização criminosa, não autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas, nem se presta a obstar, por si só, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 9. A utilização da mesma circunstância (quantidade/natureza do entorpecente) para simultaneamente elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura indevido bis in idem, salvo quando conjugada com outros elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa, o que não se verificou no caso concreto. 10. Ausentes provas de que a acusada se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e necessidade de reexame, nas instâncias ordinárias, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou à acusada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 2. Quantidade e natureza da droga apreendida não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias concretas que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa. 3. A utilização da quantidade do entorpecente para, ao mesmo tempo, majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado caracteriza bis in idem quando não houver outros elementos probatórios robustos a indicar dedicação profissional à atividade criminosa. 4. Supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, desacompanhados de prova concreta de participação em organização criminosa estruturada, não bastam para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244, 157 e 386, II; e CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 15/10/2025.

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