Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.142.451

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE 1/12. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, JUSTA CAUSA, CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por inadequação de ofensa constitucional fora das hipóteses do art. 105, III, da CF, por deficiência de fundamentação quanto a diversos dispositivos do CPC, da Lei n. 4.886/1965 e do CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança com pedido de indenização mínima de 1/12 prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, sob alegação de rescisão contratual sem justa causa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a Corte de origem inverteu o ônus da prova, desconsiderou fatos incontroversos, desvalorizou a prova oral e deixou de examinar matérias devolvidas à luz dos arts. 373, I e II, 374, III, 473, 932, 1.009 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se há justa causa para a rescisão contratual e se é devida a indenização de 1/12, considerando os arts. 27, j, e 35 da Lei n. 4.886/1965 e os arts. 113, 114 e 422 do CC; e (iv) saber se é cognoscível alegação de violação dos arts. 1º, IV, 5º, LV, e 170, IV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a fundamentação per relationem, as diferenças técnicas dos maquinários, a concorrência à luz da prova pericial e oral e os efeitos do ex-tarifário, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre concorrência, distribuição do ônus probatório, fatos incontroversos, valoração da prova oral e extensão do efeito devolutivo demandaria reexame de laudo, depoimentos e documentos. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a reforma do reconhecimento de justa causa e da cláusula de exclusividade exige interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. Não é cognoscível, em recurso especial, alegação de violação direta de dispositivos constitucionais, restrita à via extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ainda que por fundamentação per relationem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fáticas relativas à concorrência, à prova técnica e oral e ao efeito devolutivo da apelação. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual de exclusividade ou não concorrência. 4. Não se conhece, na via do recurso especial, de alegações de ofensa direta à Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 373, I e II, 374, III, 473, 932, 1.009 e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, e 35; CC, arts. 113, 114 e 422; CF, arts. 1º, IV, 5º, LV, e 170, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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