Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.399
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao
consignar que o juízo sentenciante, como destinatário da prova,
formou sua convicção com base em prova documental e prova emprestada
regularmente admitida, sob contraditório, podendo indeferir provas
impertinentes, protelatórias ou desnecessárias (CPC, arts. 355, I,
370, parágrafo único), sem que o agravante tenha demonstrado
prejuízo concreto.
2. O Tribunal de origem concluiu que no âmbito do comodato, o
comodatário tem o dever legal de conservar a coisa e não pode exigir
do comodante o reembolso de despesas feitas com o uso e gozo do
bem, de modo que eventual indenização por benfeitorias que superem a
manutenção ordinária depende de autorização expressa do comodante,
cujo ônus de comprovação incumbia ao réu e não foi atendido, ante a
insuficiência da prova testemunhal e documental.
3. A pretensão de reconhecimento de indenização por benfeitorias,
bem como a revisão da conclusão quanto à inexistência de autorização
do comodante e à inadequação da prova produzida, exige o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de
origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acolhimento do pleito recursal de redistribuição proporcional
dos ônus de sucumbência, em razão do provimento parcial do apelo,
pressupõe a modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal
local, demandando a incursão por este Tribunal em matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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