Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.385
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 735/STF.
2. A agravante sustenta ter havido impugnação específica suficiente
para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e defende, ainda,
violação à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e ao
Código Civil, com alegação de abusividade na negativa de cobertura
de tratamento médico e pedido de restabelecimento do custeio e
revisão das astreintes, pleitos cuja apreciação depende do
conhecimento do recurso especial.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção do decisum,
ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que
não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente tido por inadmissível, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 735/STF, à
luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula
735/STF, de modo que não foram atacados todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial.
7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, por se tratar de decisão incindível, com dispositivo único
de inadmissão, segundo orientação firmada pela Corte Especial.
8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao agravante de
apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
9. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente
ter impugnado os óbices de admissibilidade, não indica, de forma
específica, qual capítulo ou argumento do agravo em recurso especial
superaria o fundamento relativo à Súmula 735/STF, tampouco
apresenta fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da
Corte Especial e da Terceira Turma, é firme no sentido de que a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal
deficiência em agravo interno.
11. Mantida a conclusão pela ausência de impugnação específica e
pela correção da decisão monocrática, não há falar em reexame dos
temas de mérito invocados no recurso especial (negativa de cobertura
de tratamento médico e revisão de astreintes), os quais permanecem
inacessíveis em razão do óbice processual.
12. Inexistindo modificação do panorama fático-jurídico, impõe-se a
manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos
honorários.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno desprovido.
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