Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.286
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES IDÔNEAS.
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS
VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual
foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do
Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por
derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com
invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e
prática de fishing expedition.
3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e,
na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer
a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente
documentadas, e a regularidade da correição extraordinária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas
decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas,
alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências
preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial
decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas,
devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em
boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro
exclusivo em denúncia anônima.
6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de
flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas
objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando
fishing expedition quando observados os limites da decisão e da
finalidade da investigação.
7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de
investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação
ao art. 157 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada,
precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não
configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas,
durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não
haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a
nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas
fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou
desvio de finalidade.
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