Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.271
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, para a alegada violação aos arts. 330, I, e 485, I, do CPC; 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e 4º, III, e 6º, IV, do CDC.
3. A parte agravante sustenta a necessidade de conhecimento e provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade do recurso especial apontado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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