Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.244
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 204 DO CTN E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal Regional manteve a suspensão da execução fiscal por reconhecer, com base no acervo fático-probatório, a abrangência das certidões de dívida ativa por ação revisional pendente de liquidação de sentença, consignando que não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos do título judicial. 2. A pretensão recursal da agravante, embora invocando os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a extensão e os impactos da liquidação de sentença nos títulos executados, providência vedada em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido.
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