Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.226
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA
INDIRETA EM AÇÃO REDIBITÓRIA COM DANOS MORAIS. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA
CONSTITUCIONAL, SÚMULA N. 7/STJ E DISSÍDIO SEM COTEJO). AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de competência para
matéria constitucional, ausência de prequestionamento dos arts. 373,
I, do CPC e 186 e 927 do CC sem indicação do art. 1.022 do CPC para
prequestionamento ficto, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
aos arts. 464, 465, 471 e 473, §§ 2º e 3º, do CPC, e deficiência na
demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que autorizou perícia indireta em ação redibitória cumulada
com indenização por danos morais.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autorização de
perícia indireta violou os arts. 464, 465, 471 e 473, §§ 2º e 3º, do
CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 373, I, do CPC/2015; (iii)
saber se há responsabilidade civil pelos arts. 186 e 927 do CC; e
(iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa e ofensa ao devido
processo legal e ao contraditório, além de divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplicam-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a
ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, 464, 465, 471 e
473, § 2º, do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC.
6. Não se admite, na via do recurso especial, o exame de violação de
dispositivos constitucionais, por competência do STF, nos termos do
art. 102 da CF.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à impossibilidade de perícia direta e à
adequação da perícia indireta, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
alcançada pelos óbices que impedem o exame pela alínea a do art.
105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de
debate no acórdão recorrido. 2. Não se admite, na via do recurso
especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, por
competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da
possibilidade de perícia direta e da adequação da perícia indireta.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
alcançada pelos óbices que impedem o exame pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 464,
465, 471, 473, §§ 2º e 3º, 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º,
LIV e LV, 102 e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.