Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.216
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n.
284 do STF, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art.
255, § 1º, do RISTJ, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de
cotejo analítico.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em
cumprimento de sentença, discutindo a sujeição do crédito aos
efeitos da recuperação judicial diante de empreendimento submetido
ao regime de afetação.
3. A Corte de origem autorizou o prosseguimento do cumprimento de
sentença ao concluir que o crédito perseguido é extraconcursal, por
decorrer de imóvel vinculado a empreendimento afetado, com base nos
arts. 31-A, caput e § 1º, e 31-F da Lei n. 4.591/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica do fundamento central do acórdão recorrido sobre a
natureza extraconcursal do crédito; (ii) saber se foi demonstrada
divergência com precedentes do STJ e o Tema Repetitivo n. 1.051,
afastando a Súmula n. 13 do STJ e a exigência de cotejo analítico;
(iii) saber se houve violação aos arts. 6º e 47 da Lei n.
11.101/2005, com novação do art. 59; e (iv) saber se, mesmo em
crédito extraconcursal, a competência para atos constritivos
permanece no Juízo da Recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos
autônomos da decisão monocrática acarreta preclusão da matéria não
impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso
especial se dissociaram do fundamento do acórdão recorrido sobre a
natureza extraconcursal do crédito em função do regime de afetação.
7. Afasta-se a Súmula n. 13 do STJ, mas subsiste a inadmissibilidade
pela ausência de certidão, cópia autenticada, indicação de
repositório oficial ou reprodução com fonte do paradigma indicado,
bem como pela falta de cotejo analítico, nos termos do art. 255, §
1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. A invocação de tema repetitivo não dispensa a demonstração
específica do dissídio, com similitude fática entre os casos
confrontados.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não estar
configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação, no agravo interno,
de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta preclusão da
matéria não impugnada. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido. 3. A demonstração de dissídio exige observância
ao art. 255, § 1º, do RISTJ e ao art. 1.029, § 1º, do CPC, com
cotejo analítico e comprovação idônea, não dispensada por tese
repetitiva. 4. A utilização de tese repetitiva não afasta a
necessidade de similitude fática entre os arestos comparados. 5. A
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando
caracterizada a manifesta inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º,
caput, I, II e III, §§ 7º-A e 7º-B, e 47; Lei n. 4.591/1964, arts.
31-A, caput e § 1º, e 31-F; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.
1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
13; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AREsp n.
2.152.735/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.915.649/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.863/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.
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