Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.208
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta eg. Corte, "aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é (AgInt no , Relator vedado pela " Súmula 7/STJ AREsp 2.188.767/MA Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de . 4/4/2023) 2. A multa prevista no § 2º, do CPC não deve ser aplicada quando art. 1.026, os embargos de declaração são opostos com intuito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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