Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.194
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 653/STJ. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR POR INTEIRO. SOMA DE LAPSOS TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de defesa e a parte recorrente não a suscitou em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
2. Hipótese em que a Corte local consignou que entre a rescisão do primeiro parcelamento (em março de 2018) e a realização de um novo parcelamento (em janeiro de 2019) passaram-se 10 meses e que, entre a rescisão do novo parcelamento (em agosto de 2019) e o ajuizamento da execução fiscal (maio de 2024) passaram-se 4 anos e 9 meses. Em seguida, o Colegiado de origem concluiu ter ocorrido a prescrição ante a soma dos dez meses que mediaram entre a rescisão do primeiro e a formalização do segundo parcelamento com o prazo de 4 anos e 9 meses decorrido entre a rescisão do segundo parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal.
3. Ao assim decidir, a Corte estadual atribuiu, ao parcelamento, apenas a natureza de causa suspensiva da prescrição, o que viola o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual preceitua que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
4. A jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n. 653/STJ, é pacífica no sentido de que "[o] pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula n. 653, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021).
5. Se o pedido de parcelamento é causa de interruptiva da prescrição
- por se tratar, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, de autêntico reconhecimento do débito pelo Devedor - conclui-se que, quando volta a fluir, o prazo recomeça por inteiro e não pelo restante, isto é, sem que seja possível somar eventuais períodos temporais que fluíram anteriormente. Do contrário, estar-se-ia diante de causa suspensiva da prescrição. Logo, considerando-se que o parcelamento de janeiro de 2019 interrompeu a prescrição e que houve a rescisão da avença em agosto de 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que, em agosto de 2019 o prazo voltou a correr por inteiro e a execução fiscal foi ajuizada em maio de 2024, antes de decorridos cinco anos.
6. Agravo conhecido para se conhecer, em parte do Recurso Especial e provê-lo, reformando o acórdão recorrido para afastar a prescrição.
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