Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.177
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas 182/STJ e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices da inadmissibilidade, notadamente o da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. As razões recursais limitaram-se a reiterar o mérito do recurso especial (atipicidade material da conduta e princípio da insignificância), sem demonstrar o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ. 3. Observação ministerial. Para afastar a Súmula 83/STJ, não basta alegar genericamente a existência de precedentes em sentido diverso; é necessário evidenciar a inaplicabilidade dos julgados apontados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de forma a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Compete ao agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos óbices, impondo ao agravante o ônus de impugnação integral (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 7. A mera reiteração do mérito do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal e não demonstra o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta invocar genericamente precedentes em sentido diverso; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR
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