Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.110
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. O acolhimento das teses recursais demandaria revisar conclusões
fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem quanto à
regularidade da investigação, à existência de elementos indicativos
e à justa causa para a medida, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito
e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem
a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das
instâncias ordinárias.
3. A pretensão de reconhecer nulidade do mandado de busca e
apreensão, por ausência de diligências prévias e por suposta
fundamentação inidônea (CPP, art. 315, § 2º), demanda imersão no
acervo probatório para aferição de justa causa e
imprescindibilidade, providência vedada na via especial.
4. É pertinente acrescentar que "[a] palavra dos policiais, conforme
entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto
condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos
que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais
elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024).
5. Conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial.
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