Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.110
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. O acolhimento das teses recursais demandaria revisar conclusões fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da investigação, à existência de elementos indicativos e à justa causa para a medida, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das instâncias ordinárias.
3. A pretensão de reconhecer nulidade do mandado de busca e apreensão, por ausência de diligências prévias e por suposta fundamentação inidônea (CPP, art. 315, § 2º), demanda imersão no acervo probatório para aferição de justa causa e imprescindibilidade, providência vedada na via especial.
4. É pertinente acrescentar que "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
5. Conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial.
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