Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.987
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 3.901/2022. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para concluir pela inexistência de renúncia à prescrição, o Tribunal de origem, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.109 dos recursos repetitivos, procedeu ao exame da legislação estadual, qual seja, a Lei n. 3.901/2022. Inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
2. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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