Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.980
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição
de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou
sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade ativa.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta
omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e
1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da
devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC,
ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com
reconhecimento de ilegitimidade ativa.
3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram
rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao
recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão
monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e
extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos
arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o
impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela;
e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do
provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não
sendo exigível a adesão à tese da parte.
6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da
devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da
legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a
Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos
constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual,
sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório.
7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão
recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da
legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda
diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de
contextos fático-processuais, providência vedada em recurso
especial.
8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa
julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e
pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e
afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão
demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso
especial.
9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos
fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a
incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem
rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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