Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.951
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ E À SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que alguns dos fundamentos da decisão agravada não foram impugnados, de forma específica e concreta, pela Recorrente no Agravo em Recurso Especial.
2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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