Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.141.928

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, por falta de ataque específicos aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a tese de revaloração jurídica afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi afastada a deficiência de fundamentação no capítulo relativo ao art. 619 do CPP, que motivou a aplicação da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de impugnação específica não foi observado, pois as razões do agravo não enfrentam, de modo pontual e analítico, cada fundamento da inadmissibilidade, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, porque não houve cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem e as teses jurídicas deduzidas, sendo inviável o exame sem revolvimento probatório. 5. A deficiência de fundamentação no capítulo relativo ao art. 619 do CPP persiste, já que o recorrente não demonstrou motivação específica vinculada ao vício integrativo, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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