Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.905
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. SIMULAÇÃO DE ARMA COMO GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta prerrogativas da Defensoria Pública quanto à
intimação pessoal e prazo em dobro e afirma que o agravo em recurso
especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, postulando a
revaloração jurídica para desclassificar a conduta do art. 157,
caput, do Código Penal para o art. 155 do Código Penal, sob a tese
de "mero arrebatamento" sem grave ameaça.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula 7/STJ; a decisão monocrática ora
agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma
específica o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula
7/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de
desclassificação do roubo para furto, sob a alegação de
"arrebatamento", pode ser apreciada sem revolvimento do acervo
fático-probatório, à luz da premissa fixada pelo acórdão recorrido
de que houve simulação de emprego de arma, configurando grave
ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade recursal em razão das prerrogativas
da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro
(LC 80/1994, art. 128, I).
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera alegação
genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico demonstrando
a desnecessidade de incursão probatória, atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento nos termos do art. 932,
III, do CPC.
8. O acórdão de origem fixou premissa fática de simulação de porte
de arma para intimidar a vítima e subtrair o bem; alterar essa
conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a simulação de emprego de arma configura grave ameaça
exigida pelo tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal,
inviabilizando a pretendida desclassificação para furto (art. 155 do
CP).
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar as conclusões da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental improvido.
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