Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.900
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR
EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA PELA CORTE ESTADUAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital
somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de
localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 1º/7/2021).
3. Na hipótese, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, não
foram tomadas todas as providências cabíveis para a localização da
parte, razão pela qual foi declarada a nulidade da citação por
edital. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
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